A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (tema 1.147), o entendimento de que o prazo prescricional para que o Sistema Único de Saúde cobre o ressarcimento de despesas por atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde é de cinco anos, nos termos do decreto 20.910/32.
O colegiado definiu, ainda, que o termo inicial da contagem ocorre a partir da notificação da decisão administrativa que apura e formaliza os valores devidos.
A tese foi firmada com fundamento no art. 32 da lei 9.656/98, que impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de ressarcir o SUS pelos atendimentos prestados a seus beneficiários.
O debate jurídico girou em torno da definição do prazo prescricional e do marco inicial da contagem para a cobrança de valores devidos.
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