SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Diretor Presidente sr. Calisto Cardoso de Brito.
E do outro lado:
SINDIPLANOS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ Nº 07.790.099/0001-11, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, SR. JOSÉ SILVIO TONI JUNIOR;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria dos empregados securitários das empresas e entidades vinculadas e representadas pelo Sindicato Patronal – SINDIPLANOS – com abrangência territorial no Estado de São Paulo, exceto na cidade Ribeirão Preto, sendo estes empregados aqueles que exercem suas funções laborais administrativas nas empresas e regidos pela CLT nas funções de office boy, contínuos, recepcionistas, auxiliares, atendentes, assistentes, operadores, encarregados, vendedores, técnicos, agentes, coordenadores, analistas, supervisores, gerentes, ou seja, todos profissionais de todas áreas administrativas, tanto técnica como operacional, das empresas abrangidas pelo SINDIPLANOS, e demais que atendem o CNAE da atividade 6622-3/00. § ÚNICO – A Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todos os empregados mencionados no “caput”, independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
Nenhum Empregado da categoria profissional dos Securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, para jornadas de 08 horas/dia (quarenta horas semanais), a partir de 01/01/2021, com salário inferior a R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 1.204,00 (um mil e duzentos e quatro reais) mensais por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o salário mínimo federal; e Jovem Aprendiz e Estagiário que terão salário não inferior a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por hora trabalhada. Os valores desta cláusula foram corrigidos pela variação do INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 que foi de 5,45%, (cinco virgula quarenta e cinco por cento). § 1º – A Jornada de atividade para os aprendizes, estagiários e operadores de call centers, não poderá ultrapassar a seis (06) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, obedecida a legislação própria; § 2º – Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Regional como piso mínimo da categoria obreira; § 3º – Fica expressamente ressalvada a situação dos Empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
A partir de 01 de janeiro de 2021, Empresas de Comercialização e Distribuição de Panos de Saúde e Odontológicos e entidades vinculadas e representadas pelo Sindicato Patronal – SINDIPLANOS- no Estado de São Paulo, concederão aos Empregados, integrantes da categoria profissional dos Securitários, o reajuste de 5,45%, (cinco virgula quarenta e cinco por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2020, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente: § 1º – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial acima, as Empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente; § 2º – Não serão compensados: as antecipações salariais, os reajustes espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
As Empresas deverão fornecer aos Empregados comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do Empregado. § ÚNICO – Do referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do Empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do Artigo 17-A da Lei n.º 8.036 de 11/05/1990 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08/11/1990.
Conveções Anteriores:
O Sindiplanos é um sindicato especializado na representação e defesa dos interesses das empresas corretoras que atuam no setor de planos de saúde. Com foco em fortalecer a categoria, o sindicato oferece suporte jurídico, orientação técnica e uma série de serviços voltados para o aprimoramento profissional e comercial da categoria. Além disso, o Sindiplanos organiza eventos, como cafés de negócios, para promover networking e a troca de experiências, sempre com o objetivo de elevar a qualidade e a competitividade dos serviços prestados no mercado.
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