STF e o Rol da ANS: Análise técnica é pré-requisito para liminar, não etapa posterior

Tribunal constitucional invalida decisão sem avaliação especializada prévia e reforça critérios obrigatórios para autorizar cobertura excepcional em saúde suplementar.

Em recente reclamação, o STF cassa decisão que ignorou a necessidade de parecer técnico para inclusão de procedimento fora do rol, reforçando o caráter obrigatório das diretrizes fixadas na ADIn 7.265.

O debate sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS foi pacificado pelo STF no julgamento da ADIn 7.2651, que admitiu a cobertura fora do rol de forma excepcional, mas condicionando-a a critérios técnicos e objetivos. Contudo, o maior desafio reside na correta aplicação desse precedente, especialmente no que tange ao momento e à forma da análise judicial.

Uma interpretação equivocada, e perigosa, tem levado à concessão de liminares baseadas apenas na prescrição do médico assistente, postergando a análise técnica para a fase de mérito. Essa inversão processual, além de gerar insegurança jurídica e custos imediatos para as operadoras, desrespeita frontalmente o que foi decidido pela Suprema Corte.

O ponto central da tese firmada na ADIn 7.265 não foi apenas definir os requisitos materiais, mas estabelecer um rito processual obrigatório. Ficou definido que, sob pena de nulidade, o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas em prova unilateral. Mais importante: a aferição dos requisitos cumulativos deve ocorrer a partir de uma consulta técnica especifica e prévia à decisão, preferencialmente via NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e/ou, na falta desse, entidade equivalente2.

Essa análise deve ser específica para o caso concreto, não se admitindo o uso de pareceres genéricos ou de outros processos. A exigência não é uma faculdade, mas uma condição de validade da decisão judicial, sobretudo em sede de tutela de urgência, onde o risco de dano é iminente.

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