Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

E o artigo 2º, II, da LFRE, é expresso no sentido de que a lei não se aplica à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores (destacamos).
Disso decorre que, em princípio, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência somente se destinam ao empresário e à sociedade empresária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo se orientava nessa direção. Nesse sentido, acórdão relatado pelo eminente desembargador Maurício Pessoa.
https://www.conjur.com.br/2026-abr-13/cabimento-de-recuperacao-judicial-a-cooperativas-medicas



