Neste 3 de junho completaram-se 28 anos da Lei 9.656/1998, que moldou o mercado de saúde suplementar no Brasil. Um bom momento para refletir sobre seus efeitos.
Vale lembrar que um dos principais efeitos adversos que a literatura econômica aponta em relação à regulação (em sentido amplo) é sua capacidade de inibir a inovação. Claro que isso não significa que os reguladores (também em sentido amplo) devem deixar de regular, mas é um elemento muito sério a ser levado em consideração antes de produzir uma intervenção, em particular se o mercado regulado for competitivo.
Isso faz parte da avaliação de custo-benefício de uma lei ou norma (atualmente mais conhecida como análise de impacto regulatório). Se o custo-benefício for negativo, a decisão deve ser não intervir. A propósito, a literatura também é muito clara ao estabelecer que um dos principais efeitos benéficos de mercados em livre concorrência é o estímulo à inovação.
No Brasil, a regulação econômica de produtos na saúde suplementar começa em nível legislativo. A lei dos planos de saúde estabelece uma série de condições que, propositalmente ou não, limita a diversificação de produtos. Começando pelo começo, a lei determina, logo em suas definições (art. 1º), que os planos de saúde (incluindo seguros privados) não podem ter limite financeiro.
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