Planos de saúde de autogestão e o Código de Defesa do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão, conforme se verifica pela Súmula 608.

Aqui, é interessante notarmos que, desde o advento da Lei nº 9.656/1998, originalmente não se previa a incidência imediata e conjunta do CDC. O artigo 1º não previa a incidência, sendo que, apenas com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação então vigente, é que se previu expressamente a incidência da Norma Protetiva.

Percebe-se, portanto, um hiato de 24 anos para que houvesse a pacificação da matéria, enquanto a jurisprudência pátria era constantemente provocada à proferir decisões sobre a omissão do legislativo a respeito da matéria e reconhecer a incidência do CDC às relações envolvendo usuários e planos de saúde. A postura legislativa, aliás, deixa em evidência um comportamento cognitivo e consciente que que beneficia e protege os planos, em detrimento dos consumidores.

Não apenas o entrave inicial dos consumidores-usuários e sua luta pelo reconhecimento da incidência do CDC, mas atualmente, os consumidores de planos de autogestão não conseguem o reconhecimento do seu direito.

Incidência do CDC aos planos de saúde

Segundo a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a incidência do CDC aos planos de saúde, exclui de sua incidência os planos de autogestão. O argumento técnico comumente utilizado é o de que “as entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários” (REsp n. 1.673.366/RS).

Como se percebe o motivo crucial da hipótese de exclusão é a inexistência do objetivo de lucro, restringindo-a como condição sine qua non de configuração da relação de consumo. Entretanto, com todas as vênias ao entendimento perfilhado, entendemos que a premissa legal de incidência do CDC não é o lucro, mas sim o exercício de atividade econômica e, por sua vez, a disponibilização de produtos e/ou serviços a um grupo determinado ou não de pessoas, atraindo o conceito de direitos difusos e coletivos.

Aqui, torna-se imperioso uma interpretação mais legalista do artigo 3º do CDC, o qual estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Leia mais em https://www.conjur.com.br/2025-ago-15/planos-de-saude-de-autogestao-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/

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