Os efeitos dos atos ilícitos civis nas fraudes contra os planos de saúde

As fraudes, perpetradas contra as operadoras de saúde, são consideradas atos ilícitos passiveis de efeitos previstos no ordenamento jurídico

O ordenamento jurídico, por meio da eficácia de suas normas, tem por função precípua manter, além da ordem na sociedade, a proteção aos direitos fundamentais1. No entanto, se houver comportamentos considerados desleais, por meio dos atos considerados ilícitos, haverá, por consequência, violação aos direitos previstos no referido ordenamento, conforme previsão do art. 186 do CC2. 

Acerca do ato ilícito civil, Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi adotam o seguinte conceito:  

“O ato ilícito é espécie de fato jurídico humano e pode ser conceituado como a conduta em desacordo ou contrário ao ordenamento jurídico, que acarreta dano ao direito de outrem.”3

O dano, decorrente da ilicitude praticada pelo ato, pode gerar efeitos. Diante disso, necessário que haja uma recomposição por meio de preceitos preestabelecidos pela própria legislação para reparação do dano, pois a eficácia tem um papel relevante, uma vez que por meio dela, investe-se contra o ato considerado ilícito.

No panorama da análise das leis, entendemos que, atualmente, há uma interdisciplinaridade entre o Direito Civil e o Direito Constitucional, ou seja, tais ramos do Direito mantêm um diálogo entre si, visando proteger as relações jurídicas, sobretudo a dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental, conforme o art. 1º, inciso III da CF/884. Fato é que diante de tal influência, do Direto Constitucional sobre o Direito Civil, necessário que nas relações de Direito Privado, sobretudo as contratuais, além dos preceitos como a boa-fé, necessário um olhar para os direitos fundamentais, previstos título II da nossa lei fundamental, com base na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sem olvidar a razoabilidade.  

Logo, diante de tal evolução e progressão apresentada, ao operador do Direito, cabe no momento da interpretação das normas da legislação civil ao caso concreto, o dever de adaptá-las a realidade atual, para que as normas não se tornem obsoletas e não fique preso a dogmas incontroversos, uma vez que nas relações privadas, disciplinadas pelo Direito Civil, podemos definir como um sistema aberto e exemplificativo, pois não se restringe a um rol taxativo.

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