questão prática enfrentada em nossos tribunais, sobre a qual diversas decisões, com espeque na contextualização dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Primeiro convém conceituar e distinguir corretora de seguros e operadora de saúde.
O conceito de corretor de seguros está no artigo 1º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e é o seguinte:
“Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado” (grifos do articulista).
Já a definição de operadora de saúde (abreviação de operadora de plano de assistência à saúde) está no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1996 (Lei dos Planos de Saúde), e é a seguinte:
“Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
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