Plano de saúde deve aceitar portabilidade sem impor carências

A decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Miranda de Oliveira, da 33ª vara Cível de São Paulo/SP, que considerou ilegal a recusa genérica da operadora.

Segundo a magistrada, essa negativa viola o art. 14 da lei 9.656/98 e a súmula normativa 27 da ANS, que vedam a seleção de riscos pelas operadoras, inclusive em razão de doenças preexistentes.

“Verifica-se uma negativa de contratação pela requerida de forma genérica, o que, para este juízo preliminar, esbarra na proibição de escolha pela operadora quanto à contratação em razão de doença preexistente.”

A juíza também destacou que os documentos apresentados demonstram o cumprimento dos requisitos da resolução 438/18 da ANS, tanto pelo art. 3º quanto pelo art. 8º, sendo desnecessária a manutenção do vínculo anterior em casos de demissão.

A urgência ficou caracterizada pela necessidade de continuidade do tratamento médico do beneficiário, conforme relatório clínico juntado aos autos.

Diante disso, a magistrada concedeu a tutela de urgência e determinou que a operadora viabilize a contratação do plano com a inclusão do beneficiário no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Matéria completa no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/429449/plano-de-saude-deve-aceitar-portabilidade-sem-impor-carencias

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