Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde não pode contrariar as indicações do médico assistente. A operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser usado. É ilícito negar a cobertura de algum procedimento, tratamento, medicamentou ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde pague o tratamento com o anestésico e analgésico cetamina (também conhecido como quetamina) para o transtorno depressivo recorrente e os sintomas psicóticos de um cliente.
Fonte: Conjur – matéria publicada no dia 07/07/2024