A cobrança mensal de coparticipação não pode superar o dobro da mensalidade do plano de saúde.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso acatou pedido de uma criança autista, representada por sua mãe, e determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
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